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É preciso ficar atento à segurança jurídica no novo CPC

Blog Gilberto Silva - Árbitro Jurídico.

Texto publicado sábado, dia 1º de janeiro de 2011

Por Lizete Andreis Sebben

A advocacia gaúcha, com a máxima prudência que se impõe, na Audiência Pública realizada no último dia 10 de dezembro, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, decidiu pela contrariedade e imediato pedido de suspensão da tramitação do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, diga-se, aprovado pelo plenário do Senado em 15 do mesmo mês, visando oportunizar amplo e profundo debate sobre os temas processuais respectivos.

Nesse sentido, é importante referir que, por ato do presidente do Senado Federal, foi instituída uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.

Este projeto de lei, aprovado pelo Senado Federal no dia 15 de dezembro passado, será, agora, encaminhado para discussão e votação na Câmara dos Deputados. Se aprovado, segue para sanção ou promulgação. E, havendo qualquer emenda, retornará ao Senado para apreciação.

Muito ainda se questiona sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Civil, com a introdução de um novo Código, ou se a simples adaptação do atual Estatuto Processual seria suficiente. Apesar de ser imprescindível a constante atualização, modificações foram e são introduzidas oportunamente por meio de normas esparsas que em nada comprometem o sistema como um todo.

A preocupação que surge, no entanto, é se valiosos institutos processuais, com essa reforma, não serão deletados ou colocados em quarentena na nova sistemática. E, também, se os novos institutos introduzidos, sob a rubrica de atribuir eficiência, com pretensa redução do tempo do processo, efetividade ou apresentação de soluções a problemas, não afrontarão a necessária segurança jurídica indispensável aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados.

Dentre as inovações, cita-se o instrumento de incidente de coletivização da ações de massa, a ser utilizado para sustar o trâmite de nova ação que vise discutir assunto já solvido em ação coletiva única originária de diversos processos individuais semelhantes. Nesse particular, questiona-se se não ficaria abalado o direito ao livre acesso à Justiça e, ainda, engessada a nobre função do julgador, desautorizando que a jurisprudência seja constantemente reavaliada e atualizada.

O projeto aprovado, por sua vez, centra-se na conciliação e na mediação para reduzir o número de processos judiciais. Como tal, foram criados centros de mediação, onde o mediador deve ser profissional capacitado, mas não necessariamente bacharel em direito, que é quem, de fato, tem plenas condições de analisar a proposta formulada, os reflexos dessa e as repercussões futuras do acordo feito.

Afora esses exemplos pontuais, inúmeros outros tópicos foram incluídos na reforma, cumprindo reproduzir, inclusive, para que sirva de norte à análise desse processo modificatório, agora em nova fase, o que consta da exposição de motivos desse anteprojeto: “um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito”.

Evidentemente que, dada a rapidez com que foram conduzidos os trabalhos de reforma, com exíguo prazo de conclusão do anteprojeto, em oposição a necessária reforma ou consolidação a ser implementada, toda a cautela se faz necessária na efetiva e exaustiva análise dos temas, em especial os reformistas e suas consequências.

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CNJ divulga Justiça em Números - "Poder Judiciário LOTADO de processos..."

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na terça-feira (14/09) a sexta edição da Pesquisa Justiça em Números. Segundo o levantamento, de cada 100 novos processos que chegaram em 2009 à Justiça brasileira, 29 tiveram decisão definitiva antes do final do ano. Os outros 71 entraram na chamada taxa de congestionamento do Poder Judiciário.

De acordo com os números, o Brasil tem hoje 86,6 milhões de processos judiciais em tramitação. Do total, 25,5 milhões chegaram à Justiça ano passado. A Justiça Estadual é a mais demandada, com 18,7 milhões de casos novos só em 2009, o que corresponde a 74% dos novos processos que foram ajuizados no país. Na Justiça do Trabalho e Na Justiça Federal aportaram 3,4 milhões de novas ações em cada um destes dois ramos do Judiciário.

A taxa de congestionamento de 71% manteve-se estável em relação aos anos anteriores, mas a metodologia de coleta de dados mudou. De acordo com o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, antes se considerava as sentenças proferidas para excluir o processo desta taxa. Pelo novo método, consideram-se excluídas da taxa de congestionamento apenas as ações cujas sentenças transitaram em julgado. Ou seja, nas que há decisão definitiva. A Justiça Estadual é a mais congestionada: taxa de 73%. A mais célere é a Justiça do Trabalho, cujo congestionamento é de 49%. Ou seja, mais da metade dos processos trabalhistas são resolvidos no mesmo ano em que ajuizados.

O levantamento revela que as despesas totais da Justiça no ano passado somaram R$ 37,3 bilhões, 9% a mais do que no ano de 2008. A despesa corresponde a 1,2% do Produto Interno Bruto. Do valor total, 56% foram despesas da Justiça Estadual, 28% da Justiça do Trabalho e 16% da Justiça Federal. Pelos números, a manutenção do Poder Judiciário do Brasil custa R$ 197 para cada brasileiro, por ano.

De acordo com o CNJ, metade dessa despesa é compensada com a arrecadação de receitas para o Poder Executivo por meio de decisões do Judiciário. Em 2009, as decisões judiciais em execuções promoveram a transferência de R$ 19,3 bilhões para os cofres públicos. Só as decisões da Justiça Federal foram responsáveis pela transferência de R$ 11,9 bilhões para o erário.

O relatório também mostra que o Brasil tem 16.108 juízes, média de oito magistrados por 100 mil habitantes. A média é baixa se comparada a países europeus. De acordo com o relatório, na Espanha há 10 juízes para cada 100 mil habitantes; na Itália, são 11 por 100 mil; na França, 12 por 100 mil; e em Portugal, 17 juízes para cada 100 mil habitantes.

A Justiça brasileira tem 312.573 servidores. Junto com os funcionários terceirizados, o pagamento de salários, benefícios e demais vantagens a eles corresponde a 90% do total da despesa do Judiciário. Sobram apenas 10% para investimento em tecnologia e pesquisa, por exemplo.

O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Vasi Werner, informou nesta terça-feira (14/9), durante a divulgação dos números, que em breve o Conselho apresentará um relatório com a lista dos maiores demandantes do Judiciário.

Entenda o relatório Justiça em Números

Com 185 páginas, o estudo, feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ desde 2004, traz novidades, como uma nova metodologia e maior detalhamento das informações. As mudanças conferem maior transparência à atuação da Justiça brasileira além de contribuir para o melhor planejamento das políticas públicas do Judiciário.

A principal mudança, com a nova metodologia, refere-se ao cálculo dos processos considerados solucionados e pendentes de solução. O relatório de 2009 considera como ações solucionadas aquelas que foram baixadas (julgadas e executadas) e não mais apenas as julgadas, como ocorria nos estudos anteriores. A mudança deixa os números mais próximos da realidade do cidadão, já que contabiliza apenas as ações efetivamente concluídas, cuja decisão do magistrado já foi executada e gerou resultado prático para as partes no processo. A alteração afetou a taxa de congestionamento, que passa a refletir a quantidade de processos ainda pendentes de baixa, a cada grupo de 100 que tramitaram em 2009.

Estrutura - No relatório é possível obter informações sobre as despesas, receitas, recursos humanos, quantidade de magistrados e casos novos a cada 100 mil habitantes. Nele, os cidadãos também podem ter acesso à quantidade de processos que tramitaram e ingressaram na Justiça em 2009, à carga de trabalho por magistrado, ao número de decisões proferidas por juiz, à relação entre o número de processos baixados e os casos novos, à taxa de congestionamento (percentual de ações pendentes de baixa sobre a quantidade de ações que tramitaram no ano), entre outros. Tudo isso por ramo da Justiça (Estadual, Trabalhista e Federal), por instância (2º grau, 1º grau e juizados especiais) e por tribunal.

O estudo está dividido em cinco partes. A primeira, a introdução, explica o histórico do estudo e a nova metodologia adotada no relatório 2009; os três capítulos seguintes trazem uma análise detalhada por ramo do Judiciário (Federal, Trabalhista e Estadual). Neles o cidadão tem acesso aos dados específicos de cada tribunal. Por último, a síntese geral traz informações nacionais, assim como uma análise do funcionamento da Justiça em 2009. Todos os dados que compõem o estudo são fornecidos ao CNJ semestralmente pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

Nova metodologia - A metodologia adotada no Justiça em Números 2009 foi estabelecida pela Resolução 76/2009, que alterou e criou algumas variáveis e indicadores do estudo. A mudança permitiu um maior detalhamento dos dados o que garante mais transparência e favorece o planejamento das políticas judiciárias. Pelos novos critérios, foram incluídos, por exemplo, dados sobre o número de "casos novos eletrônicos" em todas as instâncias judiciárias, o que permite contabilizar a quantidade de processos virtuais que ingressaram na Justiça em 2009.

No cálculo das despesas totais dos tribunais, foram considerados os empenhos inscritos como "restos a pagar". No novo formato, também é possível saber, do total de gastos, o que corresponde a despesas com remuneração, proventos e pensão, benefícios, encargos e despesas com terceirizados, etc. Na parte sobre estrutura, agora o estudo traz o número global de servidores, a quantidade de ocupantes de cargos efetivos, requisitados, cedidos, sem vínculo, terceirizados e estagiários.

Para acessar o estudo: http://www.conamp.org.br/Estudos/Justiça%20em%20Números%20CNJ%202009

Fonte: CNJ e Conjur

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Deusa Themis - Deusa da Justiça

Curiosidade!

Muitos já devem ter visto uma imagem ou uma estátua de uma mulher vendada representando a Justiça. O que a maioria não sabe é que essa mulher é a representação de uma deusa greco-romana; chamada pelos gregos antigos de Themis e pelos romanos de Justiça.

Esta era filha de Urano (o deus-céu ou o prórpio céu personificado) e de Gaia (a deusa-terra ou sua peronificação), sendo portanto filha do céu e da terra.
Themis era a deusa da justiça, da lei e de ordem, sendo também a protetora dos oprimidos, e a própria personificação do Direito, apoiada nos costumes e nas leis.
Em regra, é representada por uma mulher vendada, onde a cegueira significa que a justiça não diferencia as pessoas, idéia que já era concebida pelos romanos antigos e que encontra-se manifesta em nossa Constituição Federal (lei maior que determina todo o funcionamento do Estado brasileiro e o modo de suas leis):
Art. 5.º, caput : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantíndo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prpriedade (…).
Na figura da Themis ainda podemos encontrar outros elementos de forte simbolismo e o segundo que merece ser mencionado é a balança, que assim como a venda sempre está presente em sua representação. A balança tem o significado do equilíbrio (equidade) que a Justiça deve ter, representa o próprio conceito de justiça como pensado por Aristóteles na distante grácia antiga: dar a cada um o que é seu proporcionalmente as suas necessidades. Colocando pessoas de nível ediferente m situação equivalente. São exemplos clássicos da manifestação deste conceito na justiça brasileira o direito do trabalho e do consumiror, que têm o objetivo de proteger aquele mais fraco na relação (o trabalhador e o consumidor).
Há ainda outros dois elementos na figura da Themis de significado pertinente: o que ela segura na outra mão, que às vezes é a espada e outras a lei. Quando é a espada diz-se que é o próprio peso da lei (ou seus meios de punição) aguardando para atuar diante de seu descumprimento; quando é a lei, o significado não muda muito, pois esta também é utilizada para fazer valer a justiça.

Particularmente acho interessante essa figura ser tão usual na representação da justiça, mesmo nos dias de hoje. Lembrando que nosso país tem o sistema jurídico herdado dos romanos antigos e que no direito civil, sobretudo, ainda se utilizam institutos criados por eles.
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Cresce arbitragem na área trabalhista, apesar das divergências.

CONFLITOS

TST não especifica se método é válido para os litígios individuais ou para os coletivos.

Solucionar conflitos trabalhistas por meio de câmaras de arbitragem é uma prática que cresce no país. Mas, acompanhando este movimento, aumenta também o número de instituições consideradas inidôneas, que realizam procedimentos que não são compatíveis com o método de solução extrajudicial de conflitos e terminam por restringir direitos dos trabalhadores. O entendimento do Poder Judiciário sobre a validade da arbitragem trabalhista ainda é divergente – no Tribunal Superior do Trabalho (TST) há apenas um julgamento a respeito, no sentido de que a arbitragem trabalhista deve ser utilizada apenas para a solução de conflitos, sem especificar se o método é válido tanto para os litígios individuais quanto para os coletivos.

A possibilidade de resolver conflitos trabalhistas em câmaras de arbitragem ganhou força com a Lei de Arbitragem – a Lei nº 9.307, de 1996. Como se tratam de procedimentos sigilosos, não é possível ter acesso ao número total de procedimentos já realizados no país, mas sabe-se que as três principais instituições de arbitragem trabalhista no Estado de São Paulo – o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (Taesp), o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) e a Câmara de Alçada Arbitral Brasileira (Taab) – já realizaram cerca de 60 mil procedimentos desde 1998. De acordo com dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o uso da arbitragem cresce cerca de 5% ao ano em todas as áreas que abrange, e há hoje mais de 200 câmaras especializadas em arbitragem trabalhista.

A disseminação da arbitragem no ambito das relações do trabalho acabou por provocar o uso do método também em situações não conflituosas, como na homologação de rescisões de contratos de trabalho – prática somente autorizada às delegacias do trabalho e às câmaras de conciliação prévia dos sindicatos. O fato chamou a atenção do Ministério Público do Trabalho, que passou a coibir a prática por entendê-la prejudicial aos trabalhadores.

INDIVIDUAIS
Enquanto o Ministério Público do Trabalho entende que a arbitragem trabalhista só deve ser utilizada em casos de dissídios coletivos, as câmaras de arbitragem trabalhista atuam de forma diferente. Para Cássio Telles Ferreira Netto, presidente do Caesp e do Conima, o método pode ser utilizado também em conflitos individuais do trabalho. ‘Por ser bem mais rápida do que a Justiça trabalhista, a arbitragem restabeleceu a justiça nos grandes centros’ diz. Para Ana Lúcia Pereira, diretora do Taesp, nas câmaras os conflitos são resolvidos, em média, em quatro meses, e na maioria dos casos até a segunda audiência. ‘O método é economicamente vantajoso para ambas as partes devido aos custos de uma ação judicial’, diz Ana. Já para Elibezath Ribeiro Alcântara, coordenadora da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), os conflitos individuais podem ser resolvidos por meio da arbitragem trabalhista apenas quando envolverem funcionários de altos cargos, como executivos de empresas, em questões mais complexas.

No Judiciário, não há um entendimento pacificado sobre a validade do uso da arbitragem em questões trabalhistas e alguns juízes confirmam o entendimento do Ministério Público do Trabalho de que o método não pode ser aplicado aos conflitos individuais. Isto porque a Lei da Arbitragem determina que o instituto só pode ser usado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que excluiria os direitos do trabalho. Ao que se sabe, há apenas um acórdão a respeito no Tribunal Superior do trabalho (TST), de 2005. No caso, a quarta turma da corte não reconheceu a prática porque não se tratava de um conflito trabalhista, e sim de uma homologação de um contrato de rescisão. Para o juiz Cláudio José Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a legislação já prevê uma solução extrajudicial nas comissões de conciliação prévia dos sindicatos e não é possível utilizar a arbitragem trabalhista nem mesmo em dissídios coletivos. ‘O método implica na renúncia dos direitos do trabalhador’, diz.

Discriminação no trabalho já deu origem a cerca de 2 milhões de ações

As empresas brasileiras atualmente estão continuamente sujeitas a sofrer processos trabalhistas por práticas discriminatórias. Cerca de dois milhões de ações deram entrada no Judiciário em 2006, segundo um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estima-se que essa média não deve se alterar no balanço do ano passado, que está sendo concluído. O tratamento discriminatório no Brasil está ligado às grandes diferenças na distribuição da renda e à cultura secular de tratamento discriminatório, que existem desde o Brasil Colônia e que até hoje se refletem em atos discriminatórios contra determinados grupos, como mulheres, negros, soropositivos, deficientes, entre outros.

A advogada e mestre em Direito do Trabalho Nádia Demoliner Lacerda explica que, no âmbito das relações de trabalho, é a Convenção 111 da OIT sobre ‘discriminação em matéria de emprego e profissão’ que impõe limites ao comportamento das empresas em relação aos indivíduos, tanto em termos de escolha de candidatos ao emprego quanto aos critérios na promoção de função e na decisão de rescindir o contrato de trabalho.

‘Em tese, haverá um ato discriminatório sempre que a empresa atuar com o objetivo explícito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação. Na prática, as empresas são pressionadas pelo Judiciário a justificar suas decisões sempre delas decorrer alguma insatisfação por parte de um candidato preterido, um empregado excluído ou que se sinta prejudicado pela decisão do empregador, sobretudo se tal candidato pertencer a um grupo tido como menos favorecido’, esclarece.

Segundo a advogada, o verdadeiro sentido do princípio da igualdade de oportunidades nem sempre é apreendido com exatidão. ‘O fundamento desse princípio está em garantir o direito de igual tratamento aos que estiverem em idênticas circunstâncias. Assim, a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades em matéria de emprego e ocupação se configura. Ou seja, o crime de discriminação exige prova inequívoca de que o agente (empresa) agiu no caso concreto com o nítido propósito de excluir’, assegura.

Ela diz que eventual diferença numérica entre homens e mulheres negros e brancos, por exemplo, resulta da legitimidade que tem o empregador de avaliar a qualificação e capacitação de cada um dos candidatos que se apresentam para uma vaga ou posição dentro da empresa, não podendo ser tida como conduta discriminatória punível.

‘De modo geral, é louvável a intenção de proporcionar garantias às minorias ou casos especiais que necessitem de proteção, estabelecendo direitos particulares. Entretanto, essas condições diferenciadas podem constituir, em si, uma forma de discriminação. E qualquer forma de discriminação é crime. A proteção de direitos sob qualquer circunstância a um grupo de indivíduos em particular, vista de outro ângulo, corre o risco de soar como algo pejorativo ou depreciativo’, diz Nádia.

De acordo com ela, o princípio da igualdade, garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput), diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. ‘Mas na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os menores e as mulheres têm capítulos à parte e, na justiça, diversas ações envolvem discriminação e esses direitos diferenciados’, revela.

Mas em certos casos, a proteção especial na lei trabalhista pode ter efeito contrário. Em vez de serem protegidos, os trabalhadores acabam sendo preteridos. Por temer complicações posteriores em decorrência das garantias, a empresa pode ter receio de contratar o profissional. ‘É importante ressaltar que, muitas vezes, as reclamações trabalhistas são ajuizadas com base em entendimento equivocado do próprio conceito de discriminação. É preciso que exista o ato concreto, que se prove a preferência de uma pessoa em relação à outra em razão de algum fator proibido por lei’, afirma a advogada.

NO MUNDO
O que muda entre os processos trabalhistas por discriminação no Brasil e em outros países é como as sociedades valorizam as diferenças apontadas na legislação. No Reino Unido, na Irlanda e na Dinamarca há um elevado número de ações trabalhistas por discriminação. E pouco mais de um ano atrás, a idade foi incluída como motivo de discriminação na legislação britânica para proteger jovens e idosos. Já em outros países europeus, como França, Itália e Alemanha, o número de processos é muito baixo. Isso se deve ao fato de o valor das indenizações ser pequeno, o tempo das audiências ser insuficiente para expor provas e ao pouco interesse da mídia e até dos próprios advogados, já que os honorários são inexpressivos.

Nos EUA, é comum buscar uma conciliação rápida, para evitar ao máximo os danos à imagem da empresa. O México tem poucas normas legais sobre o assunto. E na Venezuela existe a proibição à discriminação, mas faltam ter na lei, explicitadas por escrito, quais são as condutas proibidas, de forma a deixar o assunto absolutamente claro.

Segundo Nádia Lacerda, especialistas do mundo todo acreditam que explicitar em lei todas as possibilidades de atitudes efetivamente consideradas discriminação seria parte da solução. ‘A brecha que existe hoje causa dúvida e receio para os trabalhadores e empresas. Outra necessidade é, na hora de criar medidas de proteção, levar em conta os anseios dos profissionais, mas sempre adequando as normas à realidade do mercado de trabalho, para não gerar nenhum reflexo indesejável e evitar, assim, prejudicar tanto o contratado quanto o contratante’, finaliza.


Fonte:http://cbcarbitragem.com.br/site/63/crescimento-na-arbitragem-trabalhista/
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Arbitragem Jurídica e inadimplência condominial.

O recebimento das taxas só pode ser obtido se os condomínios adotarem a arbitragem nos conflitos"

A inadimplência crescente no pagamento das obrigações condominiais tem se tornado um problema freqüente, levando diversas entidades do setor imobiliário e condominial a alertar as autoridades sobre a questão, cujos cálculos indicam que a incidência ultrapasse os 25% em todo o país.

O assunto ganhou maior destaque a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, que reduziu a multa por atraso no condomínio de 20% para 2%, e posteriormente, com o veto do presidente da República ao artigo da Lei nº 10.931/04 que elevaria a multa de 2% a 10%.

O baixo percentual da multa legal torna-se um estímulo à impontualidade, uma vez que o valor da cota condominial acaba deixando de ser prioridade, quando comparada com débitos originários dos juros do cheque especial ou do cartão de crédito, que praticam taxas que superam em cinco vezes a referida multa.

A solução do problema não é fácil e muito menos imediata. Entretanto, os síndicos e administradores de condomínios dispõem de instrumentos legais para aplicarem uma outra forma de multa - que pode ser ainda mais pesada que os percentuais dos textos normativos - aos condôminos que não cumprirem com as obrigações e deveres condominiais.

Assim, desde que a questão seja levada à assembléia devidamente convocada em sintonia com a convenção de condomínio, e a multa seja submetida à votação, sua aplicação deverá ser aprovada por três quartos dos condôminos com direito a voto, podendo atingir os inadimplentes em valor até cinco vezes a contribuição condominial.

Esta sistemática permite aos condôminos analisarem individualmente os casos sujeitos a julgamento, o que levará a uma distinção entre o devedor eventual dos inadimplentes contumazes e oportunistas, evitando-se injustiças. Acrescente-se a esta medida a possibilidade do condomínio decidir o índice de juros a ser cobrado do condômino que não pagar a sua contribuição, não existindo um limite legal estipulado, que deverá ser definido segundo o princípio da razoabilidade.

Tudo isso, entretanto, não é o bastante para garantir o recebimento das taxas condominiais, pelo menos com a agilidade que o assunto merece. Assim, entendemos que isso somente pode ser obtido se os condomínios adotarem a arbitragem na solução dos conflitos originários das relações condominiais, através de sua inclusão na convenção de condomínio.

A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que as partes em conflito dispensem submeter o julgamento à Justiça estatal, possibilitando que escolham uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir o conflito.

O baixo percentual da multa é um estímulo à impontualidade, pois a taxa condominial deixa de ser prioridade

Para utilizar essa alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.

Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.

Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à gama de recursos presentes na Justiça estatal, comprometedora de sua eficácia. E, como já observara Rui Barbosa, a Justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é a previsão do sigilo, ao contrário da Justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

Não bastassem essas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para a definição do litígio, sendo certo que o maior ônus imposto pela Justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.

Ao término, a decisão tomada por meio da arbitragem produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos.

Aliado aos dispositivos legais vigentes, cabe destacar o esforço que vem sendo desenvolvido no país para disseminar esta cultura, capitaneado pela Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), através de convênio firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que vem expandindo a formação de câmaras arbitrais em todo território nacional.

Acreditamos que a adoção da arbitragem para decidir os conflitos originários da inadimplência nos condomínios irá contribuir significativamente para a redução do tempo de solução dos litígios, o que inibirá o inadimplente de se proteger ao longo do tempo com recursos protelatórios, oferecendo ao condomínio, em um prazo máximo de seis meses, previsto na Lei de Arbitragem, uma sentença a ser utilizada como título executivo judicial, permitindo a penhora do próprio imóvel objeto do débito. Sobre isto, é pacífico o entendimento jurisprudencial que a penhora pode recair até mesmo sobre o bem de família, decorrente de dívida das obrigações condominiais, o que é perfeitamente legal.
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Como utilizar a Arbitragem Jurídica nos negócios imobiliários?

Artigo escrito para a coluna “Mercado Imobiliário”, sob responsabilidade do Engenheiro e Advogado Francisco Maia Neto, publicada quinzenalmente no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte-MG

Primeiramente é preciso entender que a arbitragem constitui uma alternativa de resolução de litígios, em que as partes em conflito dispensam submeter o julgamento à justiça estatal, permitindo que escolham uma ou mais pessoas da confiança recíproca, denominadas árbitros, a quem caberá a decisão da demanda.

Para utilizar este instituto, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado após o surgimento da controvérsia.
 Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.

Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe ao largo espectro de recursos que fazem retardar a justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, para quem a justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

Como os negócios imobiliários envolvem uma grande diversidade de pessoas e atividades, existe a probabilidade de ocorrência de problemas nas diversas etapas desta cadeia, tais como corretores, construtores, fornecedores e, principalmente, o consumidor final, cuja característica principal é a especialidade da matéria objeto da controvérsia.
Diante disso, a arbitragem surge como a alternativa mais adequada em função das vantagens já enumeradas, mas, especialmente, pela possibilidade das partes indicarem árbitros com notória capacidade profissional sobre o caso em análise.

Neste cenário, cabe ressalvar a questão dos contratos de adesão, muito comuns neste seguimento, onde sugerimos que a eleição da forma de solução de litígios seja transferida para um contrato à parte, onde o aderente possa realmente poder optar entre a arbitragem e a justiça estatal.

Outra questão que deve ser encarada de frente é a necessidade urgente dos responsáveis pela elaboração dos contratos imobiliários adotarem a cláusula compromissória, indicando a arbitragem para dirimir as controvérsias, especialmente nas convenções de condomínio, onde os futuros usuários das unidades deverão submeter suas divergências a esta modalidade moderna e ágil.

Acreditamos que a adoção da arbitragem nos negócios imobiliários seja uma questão cultural, cuja utilização somente trará ganhos às partes, inclusive podendo preservar negócios no futuro, em função da celeridade, economia e sigilo com que se processa sua tramitação.

Fonte:http://www.precisao.eng.br/fmnresp/arbneg.htm
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A Arbitragem Jurídica e condomínio: solução rápida e eficaz

"Autora: Dra. Adriana Gugliano Herani"

A lentidão e a burocracia que o cidadão brasileiro enfrenta perante o Poder Judiciário quando exercita o seu direito constitucional (artigo 5º , inciso XXXV, da Constituição Federal) de ver solução a lesão ou ameaça de lesão ao seu direito são de conhecimento de todos. Sabe-se que, atualmente, um processo pode levar mais de dez anos para ser julgado. A morosidade do Poder Judiciário ocasiona conseqüências devastadoras ao cidadão, que passa desacreditar na Justiça. É certo que esse problema dificulta o acesso do cidadão à Justiça, o que contraria o tão defendido “Estado Democrático de Direito”, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante da demora na solução judicial, os cidadãos têm optado por outros caminhos mais rápidos, dentre os quais está a autocomposição da lide e a solução por decisão de pessoas estranhas ao Judiciário. A primeira dá-se por meio da transação, conciliação ou mediação e a segunda, pelo juízo arbitral.

Na transação, as partes fazem concessões recíprocas e chegam ao consenso, sem a intervenção do juiz. Na conciliação, as partes fazem tais concessões perante o juiz antes de iniciar a instrução da causa. A conciliação ainda pode se dar extrajudicialmente, perante pessoa previamente escolhida pelas partes que media a negociação e propicia o bom diálogo até que as partes cheguem a uma solução. Com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, em 1996, entrou em vigor a Lei n. 9.307/96 que dispõe sobre a Arbitragem. Esse instituto é um caminho privado para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sem a participação do Poder Judiciário. Através deste caminho, as partes que o aderiram levam o conflito às Instituições Arbitrais para que o árbitro escolhido pelas partes, após ouvi-las e analisar o caso, decida e resolva o litígio. Compara-se o instituto à “justiça privada”. O caso levado às Instituições Arbitrais pode ser resolvido por mera mediação de pessoa especialista e indicada pela Instituição, de modo que as partes decidirão o caso de maneira amigável. O mediador, conduzirá o diálogo entre as partes para que elas decidam o conflito. Caso não se resolva por meio da mediação, o conflito poderá ser decidido pelo procedimento da arbitragem. A adesão pelas partes se faz através da convenção de arbitragem, conhecida como cláusula compromissória e compromisso arbitral. Assim, as partes aderem à arbitragem em contrato escrito para que os litígios que vierem a surgir sejam submetidos à Instituição Arbitral previamente escolhida. O procedimento da arbitragem instaurado é semelhante ao do processo judicial. A vantagem é que na arbitragem o caso é obrigatoriamente solucionado em até seis meses. Além disso, as instituições arbitrais são compostas de árbitros que podem ser qualquer pessoa capaz e de confiança das partes. Normalmente, as instituições arbitrais possuem um elenco de árbitros por si selecionados através dos critérios da idoneidade e da habilidade. O rol de árbitros é ofertado às partes que escolhem a pessoa mais adequada para formar a Câmara que julgará o seu caso. Cada parte também pode indicar o seu árbitro, ainda que fora desse elenco. Preocupadas com a solução do conflito da melhor maneira possível para as partes, as Instituições Arbitrais apresentam infra-estrutura robusta para o processo seguir de maneira ágil, imparcial e eficaz e assim, conseqüentemente, atender ao conceito de justiça defendido pela jurista Rosa Maria de Andrade Nery, qual seja, “dar a cada um o que é seu”. Os Condomínios Edilícios também são vítimas da morosidade judicial quando exercem seus direitos de defesa de seus interesses, mormente no tocante à cobrança e à satisfação da contribuição condominial não paga pelo condômino. A morosidade beneficia o inadimplente em prejuízo do Condomínio, eis que acarreta impacto direto em sua estrutura financeira. Isso porque as verbas condominiais são destinadas ao pagamento de funcionários, contas e benfeitorias que ajudam a valorizar o imóvel e sofrendo tal impacto, inviabiliza-se honrar com tais obrigações. Além de propiciar o desfalque no plano financeiro mensal e onerar o Condomínio no pagamento de honorários advocatícios para o ajuizamento de ações pertinentes, o inadimplemento e a demora na satisfação do débito inviabilizam a execução de reparos e melhoramentos. Desta forma, a omissão do inadimplente prejudica os condôminos que se esforçam mensalmente para honrar a sua obrigação legal de pagar as contribuições condominiais, conforme artigo 1.336 do Código Civil. Baseando-se nisso, a solução dos conflitos que envolvem o Condomínio Edilício por meio da Mediação e Arbitragem é uma alternativa que facilita o recebimento das quantias devidas pelo condômino inadimplente em até seis meses. Isso evita o desfalque em sua estrutura financeira, de modo a viabilizar uma melhor administração, e conseqüentemente, a valorização do imóvel. Importante esclarecer que qualquer problema passível de transação e disponível pode ser resolvido pela arbitragem, tais como cobrança de contribuições condominiais, responsabilidade civil por danos causados nas unidades autônomas onde se discute se o dano decorreu de atos provocados pelo Condomínio ou pelo condômino vizinho, dentre outros. Para introduzir essa alternativa no Condomínio, é essencial previsão na convenção condominial. Caso a convenção não preveja, deverá ser alterada para inserção da cláusula compromissória, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. Enfim, embora a lei da arbitragem tenha doze anos, tal alternativa despertou interesse maior a alguns anos. De acordo com a matéria publicada em 26 de março de 2008 no “Clipping Eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo”, a arbitragem cresceu no país, ocupando o quarto lugar no uso da arbitragem em número de partes em procedimento. Atualmente, ainda é um caminho pouco usual pelos Condomínios Edilícios, por desconhecimento dos síndicos e condôminos. Contudo, tal alternativa é usual na solução de conflitos que envolvem grandes empresas. Certamente, a alternativa beneficia a boa administração que todo Condomínio Edilício deve ter, além de desafogar o Poder Judiciário.
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Arbitragem Jurídica em condomínio o que significa

Muitas vezes, questões que envolvem a justiça podem demorar muito, causando frustração nas partes envolvidas. Nas relações condominiais não é diferente. Existem, contudo, alternativas que podem ser utilizadas para resolver situações extrajudicialmente.

Nas situações de mediação ou arbitragem, nem sempre um sai ganhando e outro perdendo. As distintas alternativas primam pelo fortalecimento da negociação entre as partes e a obtenção de resultados mais rápidos e positivos, cada uma com suas particularidades.



O que é mediação e o que é arbitragem
A mediação é um procedimento extrajudicial no qual as controvérsias são resolvidas através do consenso das partes. Neste caso, uma terceira pessoa, independente e imparcial, é escolhida para ser o mediador, tendo como função facilitar a comunicação entre as partes para que possam construir um acordo.

De acordo com Hamilton Quirino, no livro “Condomínio Edilício”, é importante assinalar que o mediador não deve dar opiniões sobre o conteúdo do negócio, podendo reunir-se com as partes quantas vezes se fizer necessário, em conjunto ou separadamente. “As reuniões permitem ao mediador criar um clima propício para a negociação, identificar o real interesse das partes, ajudando-as a encontrar um terreno de entendimento que lhes permita solucionar as desavenças”, afirma. O mediador não julga nem decide, mas ajuda os envolvidos a resolverem seus conflitos mediante suas necessidades e interesses.

A arbitragem também é um meio alternativo de se resolver conflitos fora do judiciário no qual uma terceira pessoa é nomeada para solucionar o impasse entre as partes. De acordo com a explicação do advogado Daniel Figueiredo Quaresma, a figura do juiz é substituída pela do árbitro e suas decisões têm força de sentença judicial.

O procedimento da arbitragem é administrado por uma pessoa ou um colegiado de pessoas, denominados árbitros, sempre em número ímpar e escolhidos pelas partes espontaneamente e em comum acordo e que possuem o poder de decisão outorgado por elas.

De acordo com a advogada especializada em Direito Condominial e árbitra atuante na CABAM - Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação Lílian Prado, é importante salientar que a eleição pelo procedimento arbitral implica no afastamento da Jurisdição Estatal como órgão pacificador, uma vez que trata-se de uma opção voluntária das partes a um procedimento alternativo e diverso da Jurisdição Estatal, pois além de ser sigiloso, não admite recursos.

No condomínio
Ainda de acordo com a advogada Lílian Prado, nas questões condominiais, a mediação e a arbitragem podem ser utilizadas sempre que o objeto do conflito tratar-se de direito patrimonial disponível. “Isso significa sempre que tratarmos de questões as quais as partes possam livremente transacionar sem interferir em normas cogentes de interferência estatal, tais como: Direito tributário, direito penal etc.”, afirma.

Alguns exemplos nos quais a arbitragem é largamente utilizada em questões condominiais: conflitos de garagens, barulho, criação de animais, inadimplência das cotas e taxas condominiais, uso de áreas comuns, desentendimentos entre vizinhos, constituição de condomínio irregular, conflitos entre condomínio e incorporadora, entre outros.

Para utilizar a mediação e arbitragem no condomínio, o primeiro passo é a eleição do procedimento e dos árbitros - que pode ser realizada por meio de um pacto contratual, antes do conflito ser instaurado, chamado Cláusula Compromissória, ou após o conflito instaurado.

A advogada Lílian Prado lembra ainda que o modelo de Cláusula Compromissória afirma que eventuais dúvidas e controvérsias decorrentes das relações condominiais e do cumprimento das determinações do estatuto condominial e da legislação específica inerente às relações condômino-condomínio serão dirimidas por meio da Arbitragem e fica eleita a CABAM - Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação para a solução do conflito.

Inserção na convenção
Porém, para que a arbitragem possa ser utilizada em condomínios é necessário incluir na convenção do condomínio uma cláusula que preveja o uso do método extrajudicial na resolução de impasses.

A cláusula pode ser inserida tanto na elaboração da convenção condominial quanto na vigência dela por meio de aditamento. Além disso, também é possível inserir a cláusula posteriormente ao surgimento do conflito desde que seja em comum acordo. De acordo com a advogada Lílian Prado, esta inclusão deve ser feita mediante a convocação de uma Assembléia Geral com fim específico e maioria de 2/3 dos votos dos condôminos.

Como uma alteração na Convenção Condominial é sempre trabalhosa e polêmica, a advogada sugere que a saída para a utilização desse meio alternativo seja o conhecimento, ou seja, a divulgação através de palestras promovidas por instituições competentes dentro dos condomínios, para apresentar os benefícios da sua utilização.

“Desta forma, é possível apresentar aos condôminos, síndicos e demais interessados uma opção jurisdicional no momento da instauração processual, em que, mesmo não existindo a previsão da Arbitragem na Convenção Condominial, após o conflito instaurado, as partes, de comum acordo, optam pela arbitragem e assinam um Compromisso Arbitral, elegendo a instituição para administrar a solução daquele conflito específico”, afirma.

Vantagens para ambos os lados
No caso de condôminos inadimplentes, a utilização da arbitragem pode tanto trazer vantagens ao condomínio quanto ao condômino. Além de a arbitragem ser mais rápida do que a justiça, através deste meio o condomínio não tem seu nome exposto publicamente, já que os resultados das decisões são de conhecimento restrito das partes. “Além disso, não há, para o condômino, o desgaste físico, psicológico e financeiro causado em virtude de uma demanda proposta na esfera judicial”, afirma o advogado Daniel Figueiredo Quaresma, em artigo.

Para o condomínio, utilizar a arbitragem faz com que a recuperação do crédito seja feita de forma mais rápida do que judicialmente, além de funcionar com a mesma eficácia da sentença judicial. 

Quem paga as contas
Os honorários e despesas relacionadas à arbitragem, em regra, são custeadas em igual proporção pelas partes, já que a Lei da Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os gastos. Sendo a arbitragem um procedimento voluntário, na qual prevalece o acordo entre as partes, é importante que as mesmas entrem em um acordo em relação ao assunto.


Emidio Campos
Gestor de Segurança
http://segurancadecondominio.blogspot.com

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Inadimplência X Arbitragem Jurídica

O dia a dia na sociedade em geral e principalmente em condomínio é marcada por conflitos de diferentes gêneros, tais como: discussões, cães e gatos, barulhos e festas e principalmente inadimplência, gerando stress e incomodo.

Como ninguém gosta de pagar a conta pelo vizinho, a inadimplência acaba sendo uma das principais dores de cabeça de quem vive em condomínio.

A realização de atividades capazes de estabelecer a comunicação e o entendimento entre os moradores do condomínio é uma ótima forma de alcançar o tão almejado equilíbrio e a qualidade de vida entre todos. Nesse sentido, aparece a importante e fundamental figura do arbitro, que tenta compor as partes e solucionar o conflito.

Muitas das vezes é o síndico que acaba fazendo este papel, mas como ele também é um morador e interessado, os condomínios tem contado cada vez mais com ajuda especializada para solucionar rapidamente conflitos através da arbitragem.

Mas o que é essa tal arbitragem de que tanto falam atualmente?

A ARBITRAGEM é uma via de solução de conflitos, rápida, sigilosa e de baixo custo, regulamentada pela a lei 9.307/96, onde o árbitro, através da aproximação das partes tenta chegar em um acordo satisfatório, e caso isso não seja possível o árbitro emite a sentença arbitral. O interessante é que tanto o acordo homologado na arbitragem ou a sentença arbitral possuem o mesmo valor legal que uma sentença do poder judiciário. Apesar da arbitragem ter diversos atrativos, dentre eles a vantagem de não poder ocorrer recursos, o mais aclamado tem sido a rapidez das soluções, vez que a Lei determina o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias para a resolução do conflito.

A esta altura da leitura você deve estar se perguntando como o seu condomínio pode se beneficiar da arbitragem para solucionar a inadimplência. Não se trata de mágica, mas sim apenas do uso de uma ferramenta legal antes esquecida, mas que vem conquistando cada vez mais condomínios adeptos.

No meu entendimento, primeiramente devemos analisar a convenção do condomínio, pois a convenção é soberana e faz lei entre as partes.

Desta forma qualquer alteração da convenção de condomínio se exige no mínimo 2/3 (dois terços) dos titulares proprietários (que podem ser representados por procuração pelos inquilinos) através de assembléias extraordinárias. Para eleger a arbitragem no condomínio com a finalidade de resolver problemas dos condôminos presentes e futuros deve ser alterada a convenção quanto a cláusula do “PODER” competente para dirimir conflitos, desta forma mudando o poder judiciário para o poder arbitral.

No silêncio da convenção quanto a cláusula do “PODER”, tem-se por óbvio o judiciário como competente, assim, deverá haver uma assembléia extraordinária convocada especificamente para eleger a arbitragem com a aprovação da maioria dos presentes ou o que determinar a convenção.

CONVENÇÃO CONDOMINIAL

Com cláusula de “PODER” – que define o judiciário para resolver os problemas Assembléia Geral Extraordinária Especifica para alteração da convenção.

- 2/3 (dois terços) dos proprietários ou procuradores.

Sem cláusula de “PODER” – que define o judiciário para resolver os problemas Assembléia Geral Extraordiária Especifica para eleger a Arbitragem para solucionar os problemas condominiais.

- Maioria dos presentes, ou o que determinar a convenção.

A segurança que a arbitragem trás é que em caso de não cumprimento do determinado no acordo ou na sentença o Judiciário exercerá o papel de obrigar as partes ao cumprimento, com a grande vantagem de não se discutir mais a questão em si, neste caso a divida da inadimplência. Ou seja, o condomínio economiza muito tempo e dinheiro, vez que já se eliminou o procedimento mais demorado da justiça que é o julgamento e todos os possíveis recursos, indo direto para execução da dívida.

Se você deseja aplicar a arbitragem no seu condomínio, aconselho sempre que procure uma instituição ou câmara arbitral especializada e idônea, que poderá analisar sua convenção condominial indicando os procedimentos necessários para a rápida e eficiente solução do seu problema. Nada melhor do que tirar os problemas da frente e canalizar a energia para assuntos mais agradáveis com seus vizinhos!

Caso você tenha dúvidas ou sugestões sobre a arbitragem, encaminhe via e-mail que terei o maior prazer em esclarecê-las.

Autora – Dra. Emanuela Veneri Lemes – emanuela@arbimovel.com.br

Advogada, formada pela Universidade Paulista – UNIP, pós graduada em processo geral e especialista em direito imobiliário pela FMU, Conciliadora do Fórum Regional de Pinheiros da Capital, Árbitra e Sócia-Presidente da Arbimóvel – Câmara de Mediação e Arbitragem para Negócios Imobiliários, Consultora Jurídica Imobiliária de diversas empresas do mercado imobiliário e condomínios e Colaboradora da Revista/Jornal Vivendo em Condomínios.

Fonte:http://casaevida.com.br/condominios/inadimplencia-x-arbitragem/
Publicada em 27/mar/2010

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Arbitragem Jurídica solucionando os problemas dos condomínios

Atualmente os condomínios, além das funções corriqueiras, respondem perante terceiros, firmando contratos das mais diversas espécies e naturezas, respondendo por todos os interesses coletivos dos condôminos. São empregadores diretos, de forma que são chamados pela Justiça do Trabalho em face das reclamações trabalhistas intentadas por seus funcionários. Celebram contratos para obras e reformas, realizam manutenções, adquirindo os mais variados equipamentos ligados à conservação, conforto e princi¬palmente à segurança. Possuem, em razão da expansão de funções, sofisticados e valiosos equipamentos, e são protagonistas de contratos coletivos, como os relativos a canal de televisão a cabo, ligação de internet etc.
 Além da responsabilidade trabalhista, previdenciária e fiscal, respondem civilmente pelos acidentes que eventualmente ocorram em suas dependências.

Tudo isso sem esquecer das disputas e problemas causados entre os próprios condôminos (brigas, barulho, animais, garagem, falta de pagamentos das cotas condominiais etc...)

Enfim, os condomínios exercem funções que vão muito além da antiga missão de apenas arrecadar as taxas condominiais para fazer frente às despesas com a manutenção do prédio, taxas que têm gerado grandes impactos negativos na vida dos condôminos. Alias, a inadimplência condominial é um dos gravames que mais prejudicam a vida em condomínios e, se não solucionado, rapidamente, torna-se uma bola de neve de cada vez mais difícil solução.

Para todos os problemas supracitados, existem hoje formas alternativas e pacíficas de solução, que substituem a antiga e única alternativa, que se concentrava na procura ao Poder Judiciário.

Infelizmente, essa via de resolução, como todos estamos sabendo, não é a mais viável, uma vez que o Judiciário ficou lento em função do acúmulo de ações judiciais em trâmite, só resolvendo seus processos num prazo médio de 5 anos.

As formas alternativas que estamos falando, de solucionar tais problemas são a mediação e a arbitragem. Com o advento da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem Brasileira), criou-se no Brasil a possibilidade de serem levadas às Câmaras Arbitrais, causas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo que a sentença arbitral é um título executivo judicial, do qual não cabe mais recurso.

O procedimento arbitral é rápido, informal, especializado, sigiloso, e muito menos custoso do que o procedimento judicial. O fato de ser sigiloso impede a publicidade causada às partes no Poder Judiciário, porque lá, a causa é pública.

Ademais, na maioria das vezes, o que ocorre durante o procedimento arbitral, é que as partes se compõem, o que é excelente, já que evita o desgaste psicológico e financeiro causado em virtude de uma demanda demorada proposta no Poder Judiciário. São inúmeras as vantagens da mediação e da arbitragem para as administradoras de condomínios, síndicos, e para os próprios condôminos, uma vez que rapidamente, de forma sigilosa, e por um custo muito acessível, a questão é dirimida.

Há duas formas de se possibilitar a utilização da arbitragem pelos Condomínios:

A) Inserindo na Convenção Coletiva do Condomínio a Cláusula Compromissória, que encaminha para ser resolvida pela arbitragem qualquer questão pertinente aos condôminos.

A-1) Isso poderá ser feito através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para essa alteração da convenção que deverá ser aprovada por dois terços dos presentes.

Havendo a presença de tal cláusula no Regimento Interno do Condomínio, ou sua Convenção, todos os conflitos de interesse, inclusive cobranças das cotas condominiais, questões de vizinhança serão solucionados pelo Tribunal Arbitral escolhido, o qual administrará todo o procedimento, de forma rápida e eficiente, e de modo a preservar uma relação sadia entre as partes.

B) Depois de surgido o conflito, e não presente à cláusula compromissória, as partes, de comum acordo poderão optar pela mediação e arbitragem através do termo compromissório.

Há que se frisar que a sentença arbitral goza dos mesmos poderes da sentença judicial, bastando, em caso de não cumprimento espontâneo do acordo, ser executada judicialmente, sem a necessidade de um processo de conhecimento.

Portanto, a utilização da mediação e da arbitragem é um grande ganho não só para os condomínios, mas para todas as relações civis, trabalhistas e comerciais, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Fonte: Em Condomínios - Por Antonio Carlos Faria Pirillo (acpirillo@conciliare.com.br)
Publicada em 09/12/2008
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